STJAgInt no AREsp 1.611.684
Valores levantados em execução de multa cominatória
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Valores levantados em execução de multa cominatória
- Limitação superveniente pela instância recursal
- Dever de restituição
- Aditamento às razões recursais
- Preclusão consumativa
- Acórdão recorrido em consonância com o tema 706/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO SUPERVENIENTE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 706/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL FUNDADOS NO ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE, REGIDA PELO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, exaurindo-se a faculdade de deduzir ou complementar as razões recursais, ainda que remanescente o prazo. A suspensão de prazos processuais impede o curso de lapso ainda em fluência, mas não desconstitui ato já praticado, e o art. 932, parágrafo único, do CPC pressupõe vício formal sanável identificado pelo relator, com concessão de prazo específico, não autorizando a emenda espontânea das razões. Aditamento não conhecido.
2. O Tribunal de Justiça assentou que a decisão autorizadora do levantamento era provisória, porquanto sujeita a recurso, e que, sobrevindo a limitação da execução, os valores excedentes tornaram-se indevidos. Infirmar tais premissas, mormente para reconhecer que o levantamento seria definitivo, que teria havido trânsito em julgado ou que o agravo limitador seria intempestivo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
3. O aresto estadual harmoniza-se com o Tema 706/STJ, segundo o qual "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável inclusive à alínea "a" do permissivo constitucional.
4. A orientação da eg. Corte Especial do STJ firmada nos EAREsps 1.766.665/RS e 1.479.019/SP assenta-se na regra específica do art. 537, § 1º, do CPC/2015, que restringe a modificação à multa vincenda, inovação inexistente no art. 461, § 6º, do CPC/1973, sob cuja vigência se deu a limitação discutida nos autos. Aplicação retroativa que contraria o princípio tempus regit actum.
5. De todo modo, a ratio dos referidos precedentes não se ajusta à hipótese. Neles se vedou a redução retroativa, em favor de devedor recalcitrante, do montante acumulado de multa. Na espécie, não houve revisão de multa consolidada, mas reforma, pelo órgão competente e mediante recurso, da decisão que servia de lastro ao levantamento efetuado na pendência de julgamento, do que decorre a repetição do indébito.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.