STJAgRg no AREsp 2.452.224
Crime do art. 333, parágrafo único, do código penal, e art. 3º, II, da lei nº 8.137/1990
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Colaboração premiada
- Aplicada a redução da pena em 2/3
- Perdão judicial
- Impossibilidade
- Vedado o reexame fático-probatório
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICADA A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. ART. 4º DA LEI Nº 12.850/2013. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete ao magistrado, na elaboração da dosimetria penal mais adequada ao caso concreto de colaboração premiada, examinar o conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos legais para a concessão do perdão judicial ou da redução em até 2/3 da pena, aferindo, ainda, a proporcionalidade dos benefícios penais. Além disso, o § 1º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013 expressamente impõe a ponderação de fatores como a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia da colaboração para a concessão do benefício penal.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não concederam o pretendido benefício do perdão judicial, optando pela redução da pena no patamar de 2/3, considerando, além da efetividade da colaboração, o fato de o réu ser ex-funcionário público que, por meio de suas condutas, contribuiu para a ocorrência de grandes prejuízos à Prefeitura Municipal de São Paulo.
3. Para desconstituir o entendimento firmado na origem a respeito da não aplicação do perdão judicial, consideradas as peculiaridades do caso concreto, seria necessário amplo reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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