Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.900

Interceptação telefônica: investigação iniciada na justiça comum

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Direito Militar
  • Interceptação telefônica
  • Investigação iniciada na justiça comum
  • Posterior identificação de envolvimento de policial militar
  • Declinação de competência para a justiça militar
  • Teoria do juízo aparente
  • Ratificação e compartilhamento das provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO INICIADA NA JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DE POLICIAL MILITAR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interceptação telefônica autorizada por juízo que, à época, se apresentava como aparentemente competente, em investigação de crimes comuns, não é nula pelo posterior reconhecimento de envolvimento de policial militar.

2. "Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente." (AgRg no HC n. 1.005.159/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025)

3. No caso, a declinação de competência para a Justiça Militar, com compartilhamento das provas e submissão ao contraditório, permite a ratificação dos atos praticados, à luz da teoria do juízo aparente.

4. A alegação de ciência prévia e deliberada da condição militar do agravante, desde o início da investigação, demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental.

5. Inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou situação excepcional que justifique a intervenção na via mandamental, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.