TSTAIRR 1104-44.2015.5.09.0125
Responsabilidade subsidiária: abrangência
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Conversão em pecúnia
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se a multa por descumprimento de obrigação de fazer (entrega do PPP e do LTCAT), quando convertida em obrigação de pagar, integra o crédito exequendo abrangido pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. II. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, ainda que a condenação em obrigação de fazer somente possa ser cumprida pelo empregador (como na hipótese de emissão e entrega do PPP e do LTCAT), a multa fixada em razão do descumprimento dessa obrigação pelo devedor principal possui natureza pecuniária. Assim, uma vez convertida em obrigação de pagar, passa a integrar a condenação executável, sendo exigível do devedor subsidiário, conforme item VI da Súmula nº 331 do TST. III. Nesse contexto, a decisão em que se reconheceu a responsabilidade da Reclamada pelo pagamento da multa em debate, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.
Indexação
Ente Público