TSTAg-E-Ag-AIRR 357-53.2017.5.10.0010
Deserção do recurso de embargos: ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de embargos
- Fase de Execução
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. A 3ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe: "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Por fim, cabe mencionar que esta Subseção também firmou entendimento no sentido de reconhecer a deserção do recurso de embargos em situações em que a parte, neste apelo, insurge-se quanto a outros temas além da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fixada pela turma e não recolhe o valor arbitrado a título de multa, ainda que ausente a liquidação desse montante pela Turma de origem. Mantém-se a denegação de seguimento dos embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Fase de Execução