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Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 23.157

Anistia política: pagamento de indenização retroativa

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, ­§ 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno é manifestamente intempestivo, porquanto a UNIÃO teve ciência da decisão que determinou a expedição do precatório de valor incontroverso em 11/3/2024. Verifica-se que a peça recursal somente foi protocolada em 10/7/2024, quando esgotado, há muito, o prazo recursal, considerando o disposto nos arts. 183, 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.

2. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022)

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

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