STJAgInt no REsp 2.140.902
Omissão e contradição no julgado: inversão do ônus da prova
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição no julgado
- Inversão do ônus da prova
- Possibilidade
- Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inversão do ônus da prova no julgamento do agravo de instrumento. Portanto, inexiste omissão, nem sequer contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, porquanto admite-se a inversão do ônus probatório em ações civis ambientais, como é o caso em tela. Precedentes.
3. Em relação à verificação dos critérios para o deferimento da inversão do ônus probatório, a Corte de origem analisou essa controvérsia levando em consideração os fatos relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.