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Jurisprudências

TSTROT 1434-68.2017.5.05.0000

Multa por litigância de má-fé requerida pela parte ré

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa por litigância de má-fé requerida pela parte ré
  • Indevida
  • Nesse sentido já se posicionou esta SDI-2
  • Indeferida
  • Sentença homologatória de acordo
  • Violação do art. 105 do CPC

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA PARTE RÉ. INDEVIDA. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrada alguma das condutas enumeradas no art. 793-B da CLT . No caso, a parte ré pretende a aplicação da multa em razão da propositura da presente ação. Ocorre que, não sendo configuradas quaisquer das condutas previstas no referido art. 793-B da CLT, é incabível a aplicação da penalidade. Nesse sentido já se posicionou esta SDI-2. Precedente. Ademais, verifica-se que a parte tão somente lançou mão dos meios processuais que lhe são disponíveis para o exercício do seu direito público subjetivo de ação (CF, art. 5º, XXXV), não sendo caracterizada qualquer conduta que vá de encontro com a boa-fé em âmbito processual (CPC, art. 5º). Indeferida. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 105 DO CPC. PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. ACOMPANHADO DO PREPOSTO. SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória em que se pleiteia a desconstituição de acordo homologado judicialmente. Em síntese, a parte autora alega nulidade do ajuste sob o argumento de que a transação teria ocorrido sem a observância das formalidades legais e por profissional desprovido de poderes específicos para transigir em seu nome. Contudo, consta da decisão rescindenda que o ato homologatório foi praticado na presença do preposto do réu, acompanhado do advogado, o que afasta a tese de violação literal a dispositivo de lei. Isso porque, nos termos do art. 105 do CPC, o advogado deve deter poderes especiais para transigir, prerrogativa que se encontra regularmente conferida nos autos matriz, uma vez que acompanhado do preposto. Ressalte-se que a legislação trabalhista não impõe a apresentação de carta de preposição com menção expressa a poderes específicos para transigir. Consoante o art. 843, § 1º, da CLT, basta que o preposto tenha conhecimento dos fatos, vinculando o empregador com suas declarações. No caso em tela, a presença da preposta na audiência inicial teve o condão de evitar a revelia, conferindo-lhe, por consequência lógica, legitimidade para a condução do ato e a celebração de conciliação. Ademais, para se concluir que o preposto não detinha poderes para representá-la ou que o ato teria sido praticado à revelia da empresa, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos matriz, o que encontra óbice na Súmula 410 do TST. A alegação tardia de nulidade, após a homologação e o início da execução, configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a representação processual foi aceita para os fins de defesa e acompanhamento do feito. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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