STJAREsp 1.879.250
Inversão do ônus da prova: relação de consumo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inversão do ônus da prova
- Relação de consumo
- Extinção por abandono
- Intimação pessoal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes.
2. A extinção do processo por abandono foi corretamente afastada, pois a intimação pessoal do autor, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, não foi realizada de forma válida, sendo recebida por terceiro.
3. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do autor e a posse exclusiva dos documentos pelo réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente formulado pelo autor, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
5. A obrigação de guarda documental foi fundamentada no prazo prescricional vintenário da responsabilidade civil, não havendo violação ao princípio da irretroatividade ou à competência normativa do Conselho Monetário Nacional.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.