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Jurisprudências

STFARE 1.585.232 AgR

Procon: aplicação de multa

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PROCON. Aplicação de multa. Razoabilidade e proporcionalidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo o acórdão recorrido que discutia multa aplicada pelo PROCON por falta de registro eletrônico de documentos fiscais, observada a proporcionalidade e a razoabilidade, de acordo com a Lei Estadual 12.685/07 e com o Decreto Estadual 53.085/2008.

2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, argumentando contra o entendimento do acórdão recorrido acerca do valor, da razoabilidade e da proporcionalidade sanção aplicada.

3. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau em sua integralidade, considerando a legalidade dos critérios utilizados para o arbitramento da multa aplicada e a proporcionalidade da pena à gravidade das infrações cometidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se a reforma da decisão agravada demandaria a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

III. Razões de decidir

5. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

6. Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela decisão agravada, seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas dos autos, procedimentos vedados em recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 280 do STF.

7. O acórdão recorrido constatou a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo PROCON, apoiado na legislação local e observado o contraditório.

8. Quanto à multa aplicada, o acórdão recorrido verificou a adequação do valor, sem efeito confiscatório e fundamentada em disposição regulamentar especifica (Decreto Estadual 53.085/2008) e diretamente correlacionada ao número de infrações.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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