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Jurisprudências

STFRcl 76.996 AgR

Norma legal: afastamento

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Norma legal
  • Afastamento
  • Fundamento constitucional
  • Órgão fracionário
  • Cláusula de reserva de plenário
  • Desrespeito configurado

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NORMA LEGAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito à Súmula Vinculante 10, no que afastado, sem observância da cláusula de reserva de plenário, o art. 6º da Lei n. 8.878/1994, concernente à vedação de efeitos financeiros retroativos na readmissão de anistiados.

2. A parte agravante sustenta não violada a Súmula Vinculante 10, uma vez que o pedido é apenas para que seja considerado o período de afastamento para fins de recomposição salarial, e não para que sejam conferidos efeitos financeiros retroativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao permitir ao empregado anistiado reposicionamento na carreira, recomposição remuneratória e progressão salarial, com base no período de afastamento, o órgão reclamado deixou de aplicar, sem observância da cláusula de reserva de plenário, o art. 6º da Lei n. 8.878/1994.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O afastamento de normas legais por órgão fracionário, com base em fundamento constitucional, caracteriza violação à cláusula de reserva de plenário, conforme o art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante 10.

5. O Tribunal de origem, ao adotar como fundamento, mesmo de forma não explícita, o princípio constitucional da isonomia, afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 6º da Lei n. 8.878/1994.

6. “Reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que — embora sem o explicitar — afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição” (RE 240.096, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.5.1999).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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