STJAgInt no AREsp 2.376.677
IRPJ e CSLL: compensação de crédito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- IRPJ e CSLL
- Compensação de crédito
- Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ
- Alegação de afronta a princípios constitucionais
- Matéria reservada à competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)". A vedação legal alcança, inclusive, os recolhimentos apurados com base em balancetes de suspensão/redução, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Em relação às supostas violações a garantias constitucionais, correta a decisão monocrática ao não conhecer da matéria, visto possuir caráter eminentemente constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.