STFRcl 68.799 AgR
Vereador: mandato eletivo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Vereador
- Mandato eletivo
- Cassação
- Ato reclamado
- Desrespeito não configurado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VEREADOR. MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 46. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por entender não configurada transgressão à Súmula Vinculante 46.
2. A parte agravante sustenta que, ao inovar no rito procedimental, o órgão reclamado desrespeitou o enunciado sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no curso do processo de cassação de mandato de vereador, a Câmara Municipal inovou na definição do rito para apuração, a configurar violação ao paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
5. Na hipótese, não se verifica inovação procedimental, devendo a parte buscar o reconhecimento de eventuais nulidades na via recursal apropriada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.