TSTRR 21540-57.2017.5.04.0007
Execução: fraude à execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Fraude à execução
- Compra e venda de imóvel
- Ausência de registro de penhora à época da aquisição do imóvel
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 2. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que estava caracterizada a fraude à execução porque, quando da aquisição do imóvel pelos terceiros embargantes, já tramitava execução capaz de reduzir os executados à insolvência. Entendeu a Corte de origem que não beneficia o adquirente do imóvel o princípio da boa-fé ou eventual inexistência de restrição no registro de imóveis, pois a eficácia do negócio jurídico pelo qual os bens foram alienados se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros e não se sobrepondo ao direito do exequente. Por essa razão, manteve a constrição do imóvel, independentemente da existência de registro de penhora do bem em questão ou da efetiva comprovação de má-fé por parte do terceiro adquirente, o que, conforme registrado, vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 3. Assim, ausentes os requisitos para reconhecimento da fraude à execução, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a fraude à execução reconhecida, desconstituir a penhora dos imóveis matriculados sob os números matriculados sob os 18.719 e 18.818 no Registro de Imóveis de Capão da Canoa.
Indexação
Fraude à Execução