Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.762.511

Desapropriação: justa indenização

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Desapropriação
  • Justa indenização
  • Inconformismo da parte com o resultado contrário aos seus interesses
  • Reforma do julgado que demandaria o reexame fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Aresto impugnado fundamentado na interpretação de lei local

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. 280/STF.

1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que é justa a indenização fixada, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Complementar Municipal 34/2004), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.