STJAgRg no HC 1.119.848
Indeferimento de liminar na origem: supressão de instância
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar na origem, diante de alegada ilegalidade flagrante na preservação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois afirmou a decisão que indeferiu a liminar que "os acusados já foram presos em flagrante no Rio de Janeiro por delitos patrimoniais análogos e possuem ocorrências registradas em Curitiba e Recife, sempre em situações relacionadas a grandes eventos. Tal mobilidade geográfica, aliada à repetição de um modus operandi específico e articulado, indica que os investigados fazem do crime seu meio de vida, integrando estrutura voltada à prática de fraudes interestaduais em eventos de grande aglomeração".
4. Logo, a tese defensiva demanda análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.