TSTRR-Ag-Emb 0010478-15.2020.5.03.0113
Jogador de futebol: seguro desportivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Direito Desportivo
- Jogador de futebol
- Seguro desportivo
- Indenização substitutiva
- Pagamento devido
- Atleta profissional
- Pagamento devido 1
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO Constatada possível violação ao art. 45 da Lei 9.615/98, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO 1. Discute-se o direito à indenização por dano moral e material de empregados – jogador de futebol – submetidos à Lei 9.615/98. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima estipulada na lei, uma vez que estes dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 45, §1º, da Lei 9.615/98 e, no mérito, condenar o clube reclamado quanto ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desportiva contra acidentes de trabalho, no valor correspondente à remuneração de um ano. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado. Honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ADI 5.766/DF). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula 368/TST. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator