STJAgInt no REsp 1.699.476
Violação do art. 535, inciso i, do CPC/1973: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Violação do art. 535, inciso i, do CPC/1973
- Não ocorrência
- Julgamento extra petita
- Não caracterização
- Princípio da congruência
- Observância
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO I, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535, inciso I, do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não configura julgamento "ultra petita" ou "extra petita" o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. O julgador pode valer-se de fundamentos jurídicos distintos daqueles invocados pelas partes como causa de pedir, desde que a tutela jurisdicional se mantenha adstrita ao que fora deduzido nos pedidos.
3. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, ao analisar a questão relativa à base de cálculo do PIS e da COFINS para as entidades fechadas de previdência complementar, nos moldes dos arts. 2.º e 3.º, "caput" e §§ 5.º e 6.º, da Lei n. 9.718/1998, não extrapolou os limites objetivos da pretensão inicial, porquanto referida fundamentação constitui razão de decidir indissociável do exame do pedido declaratório efetivamente deduzido pela parte autora.
4. A existência de erro de premissa fática na fundamentação do acórdão, ainda que demonstrada, não configura a contradição a que alude o art. 535, inciso I, do CPC/1973, porquanto os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando como via própria ao rejulgamento da causa.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.