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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010178-23.2025.5.03.0034

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ART. 896, § 9°, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, contudo, verifica-se que a reclamada, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, indica apenas contrariedade à Súmula 331 do TST. Ocorre que referido verbete não se mostra pertinente ao caso dos autos, tampouco se evidencia contrariado, uma vez que a responsabilidade foi reconhecida não em razão de terceirização de serviços, mas em decorrência da caracterização da recorrente como dona da obra, no âmbito de contrato de empreitada celebrado com a primeira reclamada. O Regional consignou ter ficado “incontroverso nos autos que a segunda reclamada, por intermédio de sua subsidiária - EKTT 7 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A. - firmou contrato de empreitada com a primeira reclamada, visando à execução de obra, fornecimento, montagem e comissionamento de linhas de transmissão (contrato Id. ac3f716), no qual o reclamante efetivamente prestou serviços como motorista de caminhão Munck (Ficha registro Id. dfb9d32). Ainda que afastada a Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização de serviços, tal circunstância, por si só, não exime a segunda reclamada de responsabilidade, especialmente diante da orientação atual do C. TST quanto à responsabilidade do dono da obra (Tema 6 da Tabela de Repercussão Geral do TST (TST-IRR-0000190-53.2015.5.03.0090).” Registra-se, por fim, nos termos da Súmula 442 do TST, não se admitir recurso por contrariedade a orientação jurisprudencial desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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