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Jurisprudências

STFHC 243.528 AgR

Execução penal: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
  • Indulto
  • Decreto nº 11.302/2022
  • Reconversão de pena restritiva de direitos
  • Não preenchimento de requisito objetivo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.

2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

3. A conclusão do ato dito coator não se apresenta flagrantemente ilegal, porquanto o Decreto nº 11.302/2022 não contempla, entre os beneficiários com o indulto, aqueles cujas penas restritivas de direito foram reconvertidas em penas privativas de liberdade em razão da própria desídia no cumprimento da pena.

4. Hipótese em que o requisito objetivo esbarra em vedação prevista no art. 8º, I, do Decreto nº 11.302/2022, porquanto se trata de previsão expressa “o indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às penas restritivas de direitos”, não havendo qualquer exceção em relação às hipóteses em que a pena restritiva de direitos foi reconvertida em pena privativa de liberdade.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público-Geral Federal, pelo agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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