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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.788.005

Violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e v, e 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e v, e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Interpretação de cláusulas contratuais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, como a necessidade de assinatura de duas testemunhas no título executivo e a impenhorabilidade do imóvel como bem de família.

3. A parte agravada defende que o recurso especial não preenche as condições mínimas de cabimento, pois busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas pela parte agravante.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

7. A argumentação deduzida no recurso especial não ultrapassa a barreira das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e V; 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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