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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.158.915

Princípio da dialeticidade: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISTINGUISHING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. TEMA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 7/STJ; (ii) estabelecer se houve deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional; e (iii) determinar se as alegações de violação da inviolabilidade domiciliar, do Tema 280/STF e da presunção de inocência podem ser examinadas nesta via para fins de prequestionamento ou concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.

4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, consignando a incidência da Súmula n. 83/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar, de forma analítica, a superação da jurisprudência mediante julgados posteriores ou a existência de particularidades fáticas ou jurídicas que distingam o caso concreto dos paradigmas, não bastando alegações genéricas de distinguishing. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da legislação federal.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o exame das teses de fundo relativas à inviolabilidade domiciliar, à presunção de inocência e à distribuição do ônus probatório.

6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente para a solução da controvérsia. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante verificável de plano, hipótese não configurada quando a controvérsia é obstada por requisitos formais de admissibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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