STJAgInt no AREsp 2.331.418
Reconsideração da decisão agravada: ausência de negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reconsideração da decisão agravada
- Ausência de negativa da prestação jurisdicional
- Omissão inexistente
- Responsabilidade objetiva do estado
- Conclusão do tribunal de origem pela inexistência de erro judicial
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul se manifestou sob re todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
2. A Corte local entendeu, com base nos fatos e provas constantes dos autos, que "não restou demonstrado no caso telado qualquer conduta ilícita do Estado, ou mesmo nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano alegado, uma vez que o processo de execução do recorrente transcorreu conforme determina a Lei, bem como, assim que constatado o erro de cálculo por meio de decisão judicial, este fora corrigido, sendo imediatamente deferido o benefício da progressão ao demandante".
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem importaria em necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Atender ao pleito da parte recorrente no sentido de dar correta interpretação à Teoria do Risco Administrativo, que está fundada no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, importaria em invasão à competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.