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Jurisprudências

TSTRR 10914-62.2021.5.03.0040

I –agravo de instrumento em recurso de revista: deserção do recurso ordinário

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
  • Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019
  • Depósito Recursal

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia centra-se na forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro juntada não continha o comprovante de registro junto a SUSEP. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica do tema "deserção"; II - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do seguro-garantia judicial, afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito.

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