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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.764.407

Interesse de agir: indenização

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMR ECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção.

2. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional e questiona a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial trata de questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas.

3. A agravante solicita a suspensão do processo até o julgamento do REsp n. 2.021.665/MS, que trata de litigância predatória e da necessidade de documentos mínimos para embasar as pretensões judiciais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir e se é possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, quando a especificação dos vícios construtivos pode ser esclarecida durante a instrução processual.

5. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem analisou os pontos reputados omissos, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC.

7. O interesse de agir está presente, pois a ação é útil, adequada e necessária, e a exigência de prévio requerimento administrativo é desproporcional.

8. A possibilidade de formulação de pedido genérico é admitida quando a especificação dos vícios pode ser esclarecida durante a instrução processual, conforme entendimento do STJ.

9. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas, sendo necessário incursão no conjunto fático-probatório para alterar o entendimento adotado na origem.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O interesse de agir está presente quando a ação é útil, adequada e necessária, não sendo exigível prévio requerimento administrativo. 2. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material quando a especificação dos vícios pode ser esclarecida durante a instrução processual. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único; 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14.9.2021; STJ, REsp n. 1.372.596/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16.4.2013.

Tese

"1. O interesse de agir está presente quando a ação é útil, adequada e necessária, não sendo exigível prévio requerimento administrativo. 2. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material quando a especificação dos vícios pode ser esclarecida durante a instrução processual. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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