STJAgInt no AREsp 2.963.502
Servidor público: requisitos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Requisitos
- Ausência
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação rescisória ajuizada pela ora agravante em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA e do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende rescindir sentença proferida pelo magistrado da Segunda Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias em ação proposta para a reversão de exclusão de policial militar inativo da corporação. O Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de processo Civil e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.