TSTAg-AIRR 0011019-26.2021.5.15.0001
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Impedimento de produção de prova
- Indeferimento de testemunha
- Prova documental suficiente
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS, INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS E INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. NÃO CONFIGURADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. Observa-se do acórdão regional e do acórdão que decidiu os embargos de declaração que testemunhas foram ouvidas, perguntas lhes foram feitas, inclusive com a transcrição de depoimentos. Houve análise de documentos trazidos aos autos, em especial o PCE da parte reclamada. Após analisar as provas, compará-las com as alegações da parte reclamante, o tribunal Regional concluiu que “as funções de ‘Gestora’ exercidas pela autora não se relacionam com as atribuições da função de ‘Supervisão’, conforme PCE da ré. Em verdade, as funções indicadas pela testemunha autoral se relacionam com a gestão de pessoas, atribuição pertencente ao cargo de ‘Técnico A’, cargo efetivamente exercido pela obreira, conforme sua descrição sumária” e que “embora na descrição das atribuições e responsabilidade de referido cargo não haja a indicação específica das tarefas indicadas pela testemunha autoral, tais se referem à gestão de pessoas, tanto que eram atribuições do RH que, como visto, constitui uma área de atuação do cargo de ‘Técnico A’ conforme descrição sumária do cargo”. Na decisão dos embargos de declaração acrescentou que “Em que pese o esforço argumentativo da embargante, é certo que os pontos destacados em seus embargos de declaração (que a autora realizava gestão de pessoas; autorizações de saída a serviço, férias, faltas; saídas para treinamentos) referem-se às atribuições de gestão de pessoas não de Supervisão, essa última relacionada às atividades de pesquisas, segundo o PCE da reclamada” e que “as atribuições que a embargante aponta, possuem natureza administrativa, nada se relacionando com as atribuições de Supervisão que, como já mencionado, relaciona-se com as atividades de pesquisa”. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator