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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.499.251

Multa administrativa aplicada por procon: alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO

ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.

2. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira contra cobrança de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor municipal, tendo o Tribunal de origem, em grau de apelação, reduzido o valor da penalidade para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão recorrido concluiu que, havendo revisão judicial do valor da multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir da data da revisão da penalidade. Quanto aos juros de mora, afastou-se a aplicação de legislação municipal referente a crédito tributário (ISSQN), por não se cuidar de obrigação dessa natureza, determinando-se a incidência do índice da caderneta de poupança, em conformidade com precedente do STJ.

3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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