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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.117.105

Indenização: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional.

2. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, avaliar a suficiência do acervo documental constante dos autos, razão pela qual o indeferimento de novas diligências ou de oitiva do perito em audiência não configura cerceamento de defesa.

3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas para o julgamento, à validade do laudo pericial e à ausência de dano moral indenizável exige o revolvimento do contexto fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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