STJAgInt nos EDcl no REsp 2.155.207
Necessidade de dilação probatória: questão vinculada ao reexame de matéria fática
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Necessidade de dilação probatória
- Questão vinculada ao reexame de matéria fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. QUESTÃO VINCULADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados 7/STJ e 283/STF, e rejeitou embargos de declaração. Ação originária de mandado de segurança visando ao cancelamento de auto de infração relativo ao ISS, sob alegação de que o recolhimento do tributo pertence a outros municípios.
2. O tribunal a quo estabeleceu que "não está demonstrado de plano o ato coator do impetrado que autorizasse a interposição do remédio constitucional, cuja situação fática exige a dilação probatória". Os argumentos da agravante não infirmam o julgado, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 283 da Súmula do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. A pretensão recursal esbarra no óbice da súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.