TSTAg-AIRO 0000994-96.2025.5.12.0000
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: recolhimento não efetuado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Recolhimento não efetuado
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 389 DA SBDI-1 DO TST. NOVA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial n. 389 da SbDI-1 do TST que estabelece que o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015 constitui pressuposto de admissibilidade recursal, incumbindo à parte recorrente, sob pena de deserção, efetuar o depósito prévio do respectivo valor, exceto quanto à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, por unanimidade, condenou a impetrante ao pagamento das custas no valor de R$ 5.318,00 (cinco mil e trezentos e dezoito reais) e da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no importe de 5% sobre o valor da causa, por ocasião do julgamento do seu agravo interno, tendo sido recolhidas apenas as custas quando da interposição do recurso ordinário. 3. Logo, a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ante o não recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 4. Por fim, considerando a manifesta improcedência do agravo, condena-se novamente a agravante a pagar multa com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ora fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos agravados. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator