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Jurisprudências

TSTED-RR 444-18.2016.5.19.0002

Aposentadoria compulsória do artigo 40, § 1º, II, da CF/88

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO RECLAMANTE PELA SUPREMA CORTE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CF/88. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Segunda Turma conheceu e deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, para, reformando o acordão regional, restabelecer a sentença pela qual se concluiu ser incabível a reintegração da autora, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. 2. Em face da interposição de recurso extraordinário pelo reclamante, e diante do julgamento do Tema 763 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que reafirmou a sua jurisprudência no sentido da aplicabilidade da regra da aposentadoria compulsória apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito, decidiu o STF pelo provimento do apelo para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observando-se a premissa de que a regra da aposentadoria compulsória somente se aplica a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito". Em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário, impõe-se novo exame do recurso de revista interposto pela reclamada. Embargos de declaração providos para novo exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO RECLAMANTE PELA SUPREMA CORTE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CF/88. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. O STF, no julgamento do recurso extraordinário do reclamante, assentou o entendimento de que a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88 somente se aplica a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Desse modo, segundo a Suprema Corte, a aposentadoria compulsória não se estende à reclamante, empregada pública. Nesse passo, afastada pelo STF a aposentadoria compulsaria por idade, não se verifica a afronta ao artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamante para novo exame do recurso de revista da reclamada; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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