STJREsp 2.104.543
Interesse de agir: ausência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Interesse de agir
- Ausência
- Decisão favorável à fazenda nacional
- Depósitos judiciais
- Transformação em pagamento
- Inviabilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Discute-se, no recurso especial, a possibilidade ou não de os depósitos efetuados pelas impetrantes serem transformados em pagamento definitivo da União, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, tendo em vista a denegação da segurança pleiteada, sob o fundamento da ausência de ato coator e do direito líquido e certo alegado, decorrente do reconhecimento da ausência de interesse de agir.
2. O art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 determina que os depósitos judiciais relativos a tributos federais sejam transformados em pagamento definitivo quando houver decisão favorável à Fazenda Nacional.
3. Hipótese em que ficou demonstrado que as impetrantes não tinham interesse no manejo do mandado de segurança, pois a Receita Federal já reconhecia, antes da impetração, a inexigibilidade do IRRF sobre remessas ao exterior para serviços técnicos sem transferência de tecnologia, como os de marketing.
4. No caso, os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário não podem ser transformados em pagamento definitivo, já que não houve decisão favorável à Fazenda Nacional quanto à incidência tributária. 5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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