STJAgInt no REsp 2.213.660
Execução de título extrajudicial: contrato de mútuo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de mútuo
- Crédito não tributário da fazenda pública
- Protesto extrajudicial
- Causa interruptiva em tese admitida
- Intimação por edital
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA EM TESE ADMITIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMA 921/STJ. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. REEXAME DA SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DECRETO N. 20.910/1932 OU ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de mútuo celebrado entre a Fazenda Pública e particulares.
2. O protesto extrajudicial constitui, em tese, causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, premissa não afastada pela decisão agravada, que reconheceu sua ineficácia interruptiva, no caso concreto, exclusivamente em razão de vício na intimação editalícia.
3. A validade da intimação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor, nos termos da orientação firmada no Tema 921/STJ, não se caracterizando esse esgotamento pelo envio de única correspondência ao endereço constante do instrumento contratual, sem a adoção de diligências subsequentes após a notícia de mudança de domicílio.
4. A revisão da suficiência das diligências realizadas, tal como assentada pelas instâncias ordinárias com base na moldura fática dos autos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. É irrelevante, para o desfecho da controvérsia, definir se o crédito sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil ou do Decreto n. 20.910/1932, porquanto ambos os regimes preveem o mesmo prazo, subsistindo, de qualquer modo, o fundamento autônomo e suficiente da ineficácia interruptiva do protesto extrajudicial, não infirmado pelas razões recursais. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.