STJREsp 2.176.783
Aditamento: indenização por danos morais
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Aditamento
- Indenização por danos morais
- Financiamento de veículo
- Quitação antecipada
- Fraude
- Boleto
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE. BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
1. Ação de cobrança ajuizada em 23/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/10/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações.
3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.
4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD.
6. No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições financeiras, telefonias, prestadores de serviços) e, utilizando a marca, passam-se por eles. Assim, o cliente que busca por seu fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em uma página de internet falsa.
7. Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na prestação de seus serviços.
8. Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente.
9. No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii) não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a concretização da fraude; e (iii) a recorrente não comprovou ter entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de esta restar plenamente concretizada.
10. O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização por tais condutas extrapola os pedidos recursais.
11. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro e a ratificação do voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira que davam provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] o Banco Central, através do art. 32, § 1º e § 2º, II, da Resolução nº 4.557/2017, definiu como sendo inerente ao risco operacional das instituições financeiras, as perdas resultantes de eventos externos, considerando, ainda, incluído neste risco da atividade, a ocorrência de fraude externa". "Somente a partir do serviço disponibilizado pelo banco é que deflagrou-se a ocorrência do dano, competindo-lhe, portanto, responsabilizar-se pela fraude externa perpetrada. A situação não configura, pois, simples fortuito externo, mas sim fortuito interno da atividade bancária, pois dentro da esfera de risco do banco, ou seja, dentro do seu campo de atuação, autorizando a aplicação da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, à luz do já citado art. 927, parágrafo único, do CC".