TSTAg-AIRR 1001180-37.2021.5.02.0060
Execução: horas extras
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Comissionista
- Base de cálculo
- Divisor
- FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. 2. FGTS. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ 123, DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial – como é o caso dos autos. II. Não merece reparos a decisão agravada, pois a análise da pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, portanto ausente a apontada violação ao comando do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator