Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.232.411

Execução fiscal: certidão de dívida ativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 202 E 203 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, IV, DA LEI N. 6.830/1980. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.350/STJ QUE NÃO AFASTA O IMPEDIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão de origem afirmou que as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais, por conterem elementos suficientes à identificação do crédito tributário, inclusive origem em declaração (DIEF), natureza do tributo (ICMS), forma de constituição e notificação, critérios de consolidação do valor, encargos e legislação aplicável, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao título.

2. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das informações constantes das certidões demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A tese firmada no Tema 1.350/STJ, relativa à impossibilidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa para incluir ou modificar o fundamento legal, não afasta o óbice sumular quando, como no caso, se discute a suficiência dos dados já reconhecidos pelas instâncias ordinárias como aptos a viabilizar a execução.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.