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Jurisprudências

STJAREsp 2.253.257

Responsabilidade civil do parlamentar por negligência na administração de gabinete

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARLAMENTAR POR NEGLIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE GABINETE. FRAUDE NA PROMESSA DE CARGO COMISSIONADO. OBTENÇÃO DE PROCURAÇÕES E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS PELA CHEFE DE GABINETE. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.

1. A alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser afastada, porquanto o Tribunal de origem procedeu à adequada e suficiente fundamentação do acórdão recorrido.

2. Não se configura o necessário prequestionamento em relação ao conteúdo normativo dos arts. 45 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tampouco dos arts. 402 e 403 do Código Civil, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) demandaria o prévio reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

3. A reanálise da ilegitimidade passiva do recorrente, da configuração do ato ilícito e do nexo de causalidade, demandam o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que se revela vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice intransponível contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de matéria de índole constitucional, tal como a discussão acerca da responsabilidade civil do Estado e da ilegitimidade passiva do agente público com base em preceitos da Constituição Federal (arts. 37, § 6º, e 109, inciso I), uma vez que tal competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, que restringe o recurso especial à guarda e interpretação da legislação infraconstitucional federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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