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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.498.464

Improbidade: nova lei de improbidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. TEMA 1108/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AÇÃO EXTINTA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A nova Lei de Improbidade Administrativa - LIA exige o dolo específico para configuração da conduta ímproba.

2. Caso em que as contratações, iniciadas em 2009, eram embasadas em lei de 1997 e foram encerradas em dezembro de 2011, após a declaração de inconstitucionalidade da norma local, em setembro de 2011, em julgado submetido a modulação por 180 dias. O acórdão afirma expressamente a existência apenas do dolo genérico de violação de normas constitucionais alusivas à realização de concurso público, mas não de beneficiar pessoas específicas ou fraudar processo seletivo.

3. O Tema 1108/STJ afasta a existência de do lo na situação dos autos. "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." .. (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).

4. O enquadramento no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa em vigor exige a presença do dolo específico de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro, situação nem sequer cogitada no caso em análise.

5. A atipicidade superveniente da conduta enseja o reconhecimento de improcedência do pedido e a extinção da ação.

6. Agravo interno prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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