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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.060.375

Plano de saúde: encefalopatia crônica infantil

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA INFANTIL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio da musicoterapia e da hidroterapia, pelos planos de saúde, para o tratamento do transtorno global do desenvolvimento, inexistindo, contudo, o dever de cobertura da equoterapia. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente ao beneficiário do plano de saúde que possui encefalopatia crônica infantil. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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