Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010579-23.2023.5.15.0110

Intervalo interjornadas: inconstitucionalidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 235-C, §3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5322 STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional entendeu por inconstitucional o 235-C, § 3º, da CLT e inválida a norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas e, por consequência, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do referido intervalo. II. Conforme decidido pelo Tribunal Regional, não se mostra possível a aplicação do fracionamento previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, uma vez que, em 5/7/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, o STF julgou inconstitucional o trecho do § 3º do art. 235-C que previa o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. III. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5322, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.