TSTAg-EDCiv-RR 0010579-23.2023.5.15.0110
Intervalo interjornadas: inconstitucionalidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas
- Inconstitucionalidade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 235-C, §3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5322 STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional entendeu por inconstitucional o 235-C, § 3º, da CLT e inválida a norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas e, por consequência, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do referido intervalo. II. Conforme decidido pelo Tribunal Regional, não se mostra possível a aplicação do fracionamento previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, uma vez que, em 5/7/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, o STF julgou inconstitucional o trecho do § 3º do art. 235-C que previa o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. III. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5322, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator