STJEDcl no AgRg no AREsp 3.157.739
Impugnação específica: ausência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Impugnação específica
- Ausência
- Inexistência de omissão ou contradição
- Prequestionamento constitucional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica da inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ e requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o exame do agravo em recurso especial, além de prequestionar o art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. As manifestações. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal opinaram pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, ao exigir impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 7/STJ e ao registrar, para logo rejeitar, a tese defensiva de desnecessidade de revolvimento probatório; (ii) saber se a impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ, dissociada de cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e afasta a aplicação da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivo constitucional em sede de embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não constituindo via idônea para revisão do mérito nem para atribuição de efeitos infringentes sem a presença de vícios.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e concreta, com demonstração de que a tese recursal se adstringe a fatos incontroversos e com o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses deduzidas, providência não adotada pela Agravante, que repetiu razões genéricas.
7. Inexistência de contradição interna: o registro da tese defensiva seguido de sua rejeição configura exercício regular da atividade jurisdicional; a contradição apta a embargos é a incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo do julgado, não a divergência com a pretensão da parte.
8. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, impondo a manutenção da aplicação da Súmula 182/STJ, conforme orientação consolidada.
9. Impossibilidade de prequestionamento de dispositivo constitucional em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de viabilizar recursos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
10. Ausentes vícios integrativos, não se admite a atribuição de efeitos infringentes, nem a inserção de novos fundamentos para rediscussão do mérito já decidido.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.