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Jurisprudências

STFRcl 97.967 AgR

Alegada violação à Súmula Vinculante 14: não ocorrência

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Diligências em andamento. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por entender inexistente violação à Súmula Vinculante 14, pois ainda há diligências em curso.

II. Questão em discussão

2. Saber se há violação à Súmula Vinculante 14.

III. Razões de decidir

3. O juízo reclamado assentou que as diligências em curso, ou ainda não foram ultimadas ou ainda não estão devidamente documentadas nos autos e que não há sequer indiciados, de modo que ainda não seria possível que a defesa da parte reclamante tivesse acesso aos autos, o que lhe será garantido logo após o cumprimento e documentação das diligências sigilosas ainda em andamento.

4. O § 11 do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

5. Logo, inexiste violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14, que estabelece: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Julgados no mesmo sentido.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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