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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.867.334

Honorários advocatícios sucumbenciais: arbitramento proporcional após revogação do mandato

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL APÓS REVOGAÇÃO DO MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E 5/7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada. A indicação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto aos vícios do art. 1.022 do CPC.

2. A subsistência de fundamento autônomo do acórdão recorrido - inexistência de sucumbência e de trânsito em julgado fixando honorários na ação patrocinada - não impugnado especificamente nas razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

3. O arbitramento de honorários sucumbenciais sem a implementação de condição suspensiva (propter exitum), dependente de decisão transitada em julgado, exigiria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas, providências vedadas pelo recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Afastada a alegada violação de lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial indicada, por ausência de pressuposto lógico para o conhecimento pela alínea "c".

5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente; exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, o que não se verifica no agravo interno interposto.

6. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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