STJREsp 2.032.903
Taxas condominiais: condomínio/associação em parcelamento irregular no DF
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Taxas condominiais
- Condomínio/associação em parcelamento irregular no DF
- Anuência/adesão do proprietário
- Convenção aprovada
- Efetiva prestação de serviços comuns
- Inaplicabilidade dos temas 882/STJ e 492/STF (distinguishing)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO/ASSOCIAÇÃO EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF. ANUÊNCIA/ADESÃO DO PROPRIETÁRIO. CONVENÇÃO APROVADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS. SÚMULA 260/STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF (DISTINGUISHING). ART. 36-A DA LEI 6.766/1979 (LEI 13.465/2017). COBRANÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ VÍNCULO OBRIGACIONAL VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.Em parcelamento/loteamento irregular no Distrito Federal, com controle de acesso e serviços comuns efetivamente prestados, é válida a cobrança de taxas quando demonstradas a anuência/adesão do proprietário e a existência de convenção/atos assembleares, ainda que não registrados (Súmula 260/STJ), sob pena de enriquecimento sem causa. 2.Os Temas 882/STJ e 492/STF não se aplicam ao caso concreto, diante de distinguishing fático-jurídico: condomínio de fato em área irregular com anuência do titular e prestação de serviços, distintos de associações em bairros abertos sem adesão. 3.O art. 36-A da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.465/2017, não condiciona nem extingue obrigações pretéritas validamente constituídas; admite-se a cobrança de períodos anteriores quando lastreada em vínculo obrigacional e serviços efetivos.
4. Pretensão recursal de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) demanda revisão de fatos e provas e do juízo casuístico de suficiência probatória, providências vedadas na via especial (Súmula 7/STJ).
5. Julgado recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] o entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à validade do rateio de despesas em parcelamentos irregulares/loteamentos de acesso controlado quando existente anuência e efetiva prestação de serviços, bem como à eficácia interna de convenção aprovada entre condôminos ( Súmula 260/STJ), incidindo, por isso, o óbice contido na Súmula STJ n. 83".