Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 11954-50.2015.5.03.0053

Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. INSURGÊNCIA PAUTADA APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. ARTIGO 896, A, DA CLT. SÚMULA 337, IV, DO TST. DESCUMPRIMENTO. A primeira Reclamada fundamenta seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. Todavia, o único aresto transcrito não impulsiona o processamento do recurso de revista, porque não consta a fonte oficial de publicação, tampouco o URL apresentado direciona para ao inteiro teor do acórdão paradigma. Desse modo, não atendidos os requisitos do art. 896, a , da CLT e da Súmula 337, IV, do TST, não se afigura possível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a primeira Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA PAUTADA APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. ARTIGO 896, A, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. A primeira Reclamada fundamenta seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. Todavia, o único aresto transcrito não impulsiona o processamento do recurso de revista, porque é oriundo de Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, não atendidos os requisitos do art. 896, a , da CLT, não se afigura possível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que "Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros" , concluindo, ao final, que "Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada; e II - conhecer do recurso de revista do segundo Reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Competência; Reserva de Plenário; Ente Público; Multa Convencional; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.