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Jurisprudências

TSTROT 0001611-58.2024.5.06.0000

Penhora sobre plano de previdência privada: ato impugnado praticado na vigência do CPC/15

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. IMPENHORABILIDADE DO SEGURO DE VIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de valores constantes do plano de previdência privada e seguro de vida da impetrante. Inicialmente, vale ressaltar que o TST possui jurisprudência pacífica no sentido de que os planos de previdência privada complementar equivalem aos salários e outras espécies remuneratórias semelhantes para fins de penhora. Sendo assim, em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é evidentemente alimentar, sem configurar violação a direito líquido e certo, não se olvidando que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável exclusivamente a atos praticados na vigência do CPC de 1973, hipótese que não se configura nos autos. No caso, o ato coator, exarado na vigência do CPC de 2015, ao determinar a penhora da totalidade dos proventos da impetrante, deixou de observar tanto os limites legais quanto a impenhorabilidade do seguro de vida. Dessa forma, a penhora deve ser limitada a 30% dos proventos depositados no plano de previdência privada da impetrante, não havendo que se falar em bloqueio referente aos valores depositados a título de seguro de vida, tendo em vista se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, VI do CPC/2015. Precedentes. Recurso ordinário parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder parcialmente a segurança, limitando a penhora a 30% dos proventos depositados no plano de previdência privada da impetrante e afastando a constrição incidente sobre o seguro de vida. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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