TSTRR 1000411-02.2023.5.02.0402
Rescisão indireta: inobservância dos deveres do empregador
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Inobservância dos deveres do empregador
- Descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal por entender que as condutas faltosas praticadas pela empregadora não apresentariam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como irregularidade no recolhimento do FGTS e ausência de integral pagamento de horas extras, entre outras hipóteses, constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A respeito do tema, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando constar expressamente da exordial que os valores ali indicados são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho¿ por violação do artigo 483, alínea ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de falta grave da empregadora como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais obrigações decorrentes, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; e II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿ por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que as parcelas deferidas sejam apuradas por meio de regular liquidação de sentença. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator