TSTAg-AIRR 21004-52.2017.5.04.0102
Já os instrumentos coletivos de 1999 e seguintes foram omissos acerca da referida parcela
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Salário / Diferença Salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
- Cartão de Ponto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "BANCO DO BRASIL S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O regulamento do banco reclamado assegurava ao reclamante o percebimento do adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênio). Conforme demonstrado pela Corte Regional "a CTPS é clara ao consignar que houve transformação dos quinquênios em anuênios, ficando assegurado o adicional a cada 365 dias de efetivo exercício" . Já os instrumentos coletivos de 1999 e seguintes foram omissos acerca da referida parcela. Em casos similares, esta Corte Superior compreende que a supressão dos anuênios se constitui como alteração contratual ilícita. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Contribuições Previdenciárias; Protesto de Crédito Trabalhista