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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.603

Alegação de tortura não enfrentada na origem: supressão de instância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. PORTE COMPARTILHADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não tendo sido as alegações de tortura e de ilicitude das provas apreciadas pelo Tribunal de origem, fica impedida a sua cognição por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

2. Tendo o Tribunal a quo concluído pela configuração do porte compartilhado da arma de fogo e pela possibilidade de coautoria no delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para absolver o paciente.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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